• Ace
    Estatuto
    Associação Comercial e Empresarial de Tabapuã - SP

TÍTULO I

Da Denominação, Sede, Duração, Fins e Patrimônio

Artigo 1° - A Associação Comercial e Empresarial de Tabapuã (ACE - Tabapuã), fundada em 20 de Setembro de 2.011, com sede a Avenida Rodolfo Baldi, Centro, nº 920, cidade de Tabapuã, Estado de São Paulo, é uma Associação Civil, sem finalidades econômicas e com personalidade jurídica distinta de seus associados, regendo- se pelo presente Estatuto e pela Lei nº 10.406/2002.

Parágrafo Único - A Associação terá duração por tempo indeterminado, sendo mantida através de contribuições e doações de seus associados, bem como através de receitas advindas de convênios, de serviços sociais prestados, e de locação de suas dependências.

Artigo 2° - A Associação tem por finalidade:

I - Pugnar pelos interesses legítimos das categorias que representa;
II - Exercer, junto aos poderes públicos, terceiros em geral, a representação conforme a lei e este Estatuto; as associações congêneres e de das categorias que representa,
III - Desempenhar todas as funções que a lei assim atribua ou que sejam concernentes às sociedades desta natureza;
IV - Organizar e manter serviços de utilidade para seus associados e para as classes que representa;
V - Fomentar, entre os empresários e profissionais liberais, o espírito de solidariedade correspondente à comunhão de seus interesses;
VI - Procurar dirimir, amigavelmente, questões porventura surgidas entre as classes ou os associados.

Artigo 3° - Para a realização de suas finalidades, a Associação usará dos meios adequados a fim de:

I - Promover o estudo e a pesquisa de que possam interessar à vida econômica do município, do Estado e do País;
II - Promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgãos destinados a essa finalidade;
III - Manter departamentos para a prestação de serviço e orientação na defesa dos interesses das classes que representa e dos seus próprios interesses;
IV - Publicar, ou patrocinar a publicação, por si só ou em colaboração com outras entidades,  boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa;
V - Instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, em especial o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, que funcionará de acordo com o regulamento geral do SCPC, sendo obrigatório o seu registro no "SII-FACESP" Sistema de Informações Integradas FACESP, passando a integrar a "RIPC - Rede de Informação e Proteção ao Crédito”;
VI - Promover treinamento empresarial e de trabalhadores, podendo manter instituição de ensino ou realizar convênios com qualificação, e desenvolvimento de mão de obra e tecnologia;
VII - Criar, manter atividades de ou patrocinar, por si ou mediante convênios e parceria de natureza cultural , social, científica e filantrópica.

TÍTULO II
CAPÍTULO I

De quem pode ser associado

Artigo 4° - Poderão ser admitidos como associados, tendo ou não domicilio no Município de Tabapuã:

I - As empresas individuais ou coletivas, sejam elas de qualquer setor da economia, seus titulares, diretores e sócios, mesmo os que já não mais exerçam essas atividades;
II - As associações, inclusive as de classe, organizações de entidades de qualquer natureza, econômicas, fundações, institutos, ligadas às atividades e seus diretores e associados;
III - Os que exerçam profissão regulamentada.

CAPÍTULO II

Das categorias dos Associados

Artigo 5° - São três as categorias dos associados, não domiciliados na cidade de Tabapuã.

I - EFETIVOS : aqueles que pagarem as contribuições fixadas pela diretoria;
II - ENTIDADES CONGÊNERES: as entidades de classe ligadas às atividades econômicas;
III - HONORÁRIOS: aqueles que prestem serviços à Associação, sem serem associados efetivos, e a quem se atribua este título como recompensa;

Parágrafo Primeiro - Os associados EFETIVOS serão, para efeito de pagamento da contribuição mensal , agrupados em classes, segundo suas possibilidades financeiras e a extensão da utilidade que auferiram dos serviços sociais, sendo que o agrupamento será feito pela Diretoria, que fixará as respectivas contribuições, as quais poderão ser revistas.

Parágrafo Segundo - Receberão o titulo de BENFEITORES os associados que contribuam para a Associação com benefício de vulto , em dinheiro ou outros bens.

Parágrafo Terceiro - Terão direito ao título de BENEMÉRITOS os associados, ou estranhos, que prestem à Associação serviços de excepcional valia.

CAPÍTULO III

Da admissão de associados

Artigo 6° - Os associados EFETIVOS e as ENTIDADES CONGÊNERES serão admitidos por deliberação da Diretoria, à vista de proposta assinada pelo candidato e subscrita por dois associados apresentantes.

Parágrafo Único - Do pedido de admissão a Diretoria tomará conhecimento em sua primeira admissão, a matéria sessão subsequente; se não houver unanimidade da decisão de a deliberação sobre o pedido será adiada até que se averigue da oposição arguida pelo Diretor divergente.

Artigo 7° - Os associados HONORÁRIOS serão admitidos a critério da Diretoria, mas os títulos de BENFEITOR e de BENEMÉRITO hão de ser solenemente conferidos pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria.

Parágrafo único - A Associação conferirá diplomas a o s associados BENEMÉRITOS, BENFEITORES e HONORÁRIOS.

CAPÍTULO IV

Da suspensão e exclusão de associados

Artigo 8° - Suspendem-se os direitos dos associados:

I - Por motivo de falência , até a reabilitação;
II - Por pronúncia ou condenação criminal, até o trânsito em julgado da sentença;
III - Por falta de pagamento de três mensalidades sucessivas , até que o associado as quite;
IV - A pedido do associado, quando se afaste temporariamente do quadro, por motivo justificado e aceito.

Artigo 9° - Poderá o associado ser eliminado do quadro associativo :

I - O Efetivo , desde que falte ao pagamento de seis meses de mensalidades sucessivas;
II - Quando for condenado em definitivo por crime doloso e , n o caso de condenação por cri me culposo, a critério da Diretoria;
III - Por conduta contrária aos fins da associação , por má conduta pública ou por vicio que o tornem indesejável à Associação;
IV - Por infração grave a esse estatuto.

Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão caberá à Diretoria, mas, se não for adotada por unanimidade dos presentes, facultar-se-á ao associado solicitar, uma vez, reconsideração.

Parágrafo Segundo - Pedida ou não a reconsideração, é facultado ao associado recorrer da decisão eliminatória para a Assembleia Geral que primeiro se reunir se reunir, ordinária ou extraordinariamente.

CAPÍTULO V

Dos direitos e dos deveres dos associados

Artigo 10° - São direito s dos associados efetivos:

I - Participar das Assembleias Gerais e nelas votarem e serem sufragados para qualquer cargo;
II - Proporem a inclusão de novos associados e representar, por escrito, à Diretoria quando sentir-se prejudicado em seus direitos, podendo ainda participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;
III - Ser beneficiado por todos os serviços da Associação;
IV - Frequentar sua sede e estabelecimento;
V - Pedir a Diretoria, por escrito, informações sobre assuntos de interesse da Associação ou de sua administração;
VI - Convocar a Assembleia Geral Ordinária (Art . 25);
VII - Demitir- se da Associação, receber quitação e boa referência.

Parágrafo único - As demais categorias de associados não poderão fruir os direitos definidos nos incisos "I", "V" e "VI".

Artigo 11° - São deveres dos associados efetivos:

I - Observar os preceitos deste Estatuto, dos Regimentos Internos e das deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
II - Aceitar os cargos e comissões que lhes forem atribuídos e exercer com zelo suas funções;
III - Prestar, quando solicitado, informações pedidas pela administração;
IV - Comparecer as Assembleias Gerais, ás solenidades festivas, cooperar com a administração e prestigiar constantemente a Associação;
V - Pagar pontualmente suas contribuições.

Parágrafo único - As demais categorias de associados cabe também cumprir preceitos definidos neste artigo, com exceção daquele contemplado no inciso “V” supra.

Artigo 12° - Não poderão participar das Assembleias Gerais, nem serem sufragados para os cargos administrativos:

I - As Entidades Congêneres, bem como os associados Honorários, Benfeitores e Beneméritos;
II - Os associados Efetivos admitidos há menos de seis meses;
III - Os associados que não pagaram seus débitos vencidos com a Associação ou suas contribuições atrasadas , inclusive a do último mês anterior.

Artigo 13° - Os associados não responderão, nem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

TÍTULO III

Da administração

CAPÍTULO I

Dos órgãos administrativos

Artigo 14° - A Associação será administrada:

I - Pela Assembleia Geral dos associados , a qual será ordinária e extraordinária;
II - Pela Diretoria, assistida por um Conselho Fiscal, se necessário.

CAPÍTULO II

Da Diretoria e dos Diretores

Secção I - Da Constituição da Diretoria

Artigo 15° - A Diretoria será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários e 1° e 2° Tesoureiros, eleitos bienalmente, nos anos ímpares, por sufrágio secreto, reelegíveis, exercendo gratuitamente suas funções.

Parágrafo Primeiro - Poderão ser eleitos Diretores e Conselheiros não só associados, a quem este Estatuto confere tal direito, como também os associados ou diretores das pessoas jurídicas associadas.

Parágrafo Segundo - Os gerentes de filiais de empresas associadas, sua sede fora do município, poderão ser eleitos para cargo de administração, enquanto estiverem a eles ligados.

Parágrafo Terceiro - Não serão empossados nos seus cargos, os Diretores que residam fora da cidade e, perderão o mandato, automaticamente, aqueles que dela transfiram sua residência.

Artigo 16° - Serão destituídos de seus cargos, por decreto da Assembleia Geral Extraordinária, na forma do artigo 31 deste Estatuto, os Diretores, que incidam nos mesmos casos de suspensão e de eliminação de associados, bem como quando derem, por motivos graves, causa a tal decisão.

Secção II - Da Competência da Diretoria

Artigo 17° - Compete a diretoria:

I - Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e fazer observar e cumprir este Estatuto e regulamentos;
II - Deliberar sobre tudo quanto interesse à Associação e que não seja de competência da Assembleia Geral;
III - Elaborar regulamentos para todos os serviços da Associação;
IV - Admitir, suspender, eliminar associados Efetivos e Honorários, bem como propor à Assembleia Geral a colação dos títulos de Benfeitor e Benemérito;
V - Reconsiderar a decisão eliminatória do associado;
VI - Expedir e conferir diplomas, que serão assinados pelo Presidente, pelo Secretário e pelo Tesoureiro;
VII - Propor à Assembleia Geral afastando-o incontinente da Extraordinária a destituição de Diretor, Associação e, se tratar do Presidente, convocando, de imediato, a Assembleia Geral;
VIII - Organizar o quadro de funcionários , determinando-lhes condições de investidura e funções, direitos, regalias, e obrigações, fixando-lhes os vencimentos padrões;
IX - Resolver , em conjunto com o Conselho Fiscal , sobre os casos não previstos neste Estatuto;
X - Deliberar, no início de suas atividades, sobre a nomeação de consultores jurídicos, assessores técnicos, redatores de publicação periódica, e técnicos de serviços temporários ou não;
XI - Criar, desenvolver ou suprimir serviços sociais , com parecer do Conselho Fiscal;
XII - Autorizar o Presidente a assinar documentos que importem obrigações de natureza econômica para a Associação , ouvindo o Conselho Fiscal, se a obrigação for superior a receita semestral bruta da Associação e, obtida a autorização da Assembleia Geral Extraordinária, quando for superior a receita bruta anual que importe necessidade de dar garantia real ou de alienar bens imóveis;
XIII - Cooperar com o Presidente na elaboração do relatório bienal, nas contas, e mais elementos demonstrativos da administração, a serem apresentados à Assembleia Ordinária;
XIV - Indicar ao Presidente o associado que deva ser convocado para preencher cargo vago de Diretor (Art. 18°, IX e Art. 23° , III);
XV - Declarar perda de mandato no caso do Art. 15, § 3°.

Parágrafo Primeiro - As sessões da Diretoria serão ordinárias, em dia da semana que o Presidente determinará ao iniciar o seu mandato, e, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente e, também, quando necessário, por qualquer Diretor, mediante convocação efetiva e feita de véspera , com sumário do assunto a ser tratado.

Parágrafo Segundo - Das sessões será lavrada, no "Livro de Atas da Diretoria", ata , em que se registrará sumariamente o quanto ocorrer e, com toda clareza , as deliberações ; a presença dos Diretores se provará pela sua assinatura lançada, até a hora do início da sessão, no "Livro de Presença dos Diretores".

Parágrafo Terceiro - As deliberações serão tomadas com a presença de ao menos seis Diretores , por maioria de votos dos presentes; se houver empate prevalecerá a decisão de que participe o Presidente da sessão.

Parágrafo Quarto - As sessões terão lugar sempre na sede social, mencionando-se esta circunstância na ata, e, só por motivo de força maior se realizará em outro local; poderão ser secretas , se o justificar a natureza do assunto a ser versado, de acordo com a decisão prévia favorável.

Parágrafo Quinto - Nas sessões em que deva estar presente o Conselho Fiscal será indispensável à presença de ao menos 03 (três) conselheiros.

Secção III - Da Competência dos Diretores

Artigo 18° - São atribuições do Presidente:

I - Convocar a Assembleia Geral ou Extraordinária, instalar suas sessões e convocar e presidir as sessões da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II - Representar a Associação em juízo ou extrajudicialmente;
III - Nomear, promover e demitir funcionários e jubila-los, e bem assim, nomear os auxiliares referidos no art. 17°, X;
IV Nomear comissões extraordinárias , de inquérito ou para execução de incumbências especiais;
V - Fazer cumprir as deliberações da Diretoria e observar este Estatuto;
VI Assinar, conjuntamente com o Secretário, contratos e quaisquer documentos que importem obrigação para a Associação, e conjuntamente com o Tesoureiro, títulos cambiários, duplicatas de fatura, cheques para movimentação de contas bancárias e títulos de dívida em geral;
VII - Superintender todos os serviços internos e externos da Associação;
VIII - Rubricar os livros e assinar, com o Secretário Geral, os termos de abertura e encerramento;
IX - Adotar providências que, por seu caráter urgente , não possam aguardar reunião da Diretoria, a cuja homologação deverá , no entanto, submeter os atos praticados;
X - Suspender , por prazo indeterminado, e a seu juízo, o Diretor que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem motivo justificado.

Artigo 19° - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente segundo este lhe determinar.

Artigo 20° - Compete ao 1° Secretário, auxiliado pelo 2° Secretário:

I - Superintender todos os serviços da Secretaria e prover para organize que se e executem regularmente;
II - Secretariar as reuniões da Diretoria;
III - Assinar com o Presidente os papéis referidos no Art . 18, VI;
IV- Impor penalidades de disciplina aos funcionários.

Artigo 21° - É da Competência ao 1° Tesoureiro, auxiliado pelo 2° Tesoureiro:

I - Superintender todos os serviços da Tesouraria e os serviços de contabilidade;
II - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação;
III - Depositar, em bancos designados pela Diretoria, os dinheiros, apólices, ações, debêntures e título similares, não conservando em caixa quantia superior à necessária ao pagamento das despesas comuns da Associação;
IV - Assinar com o Presidente os documentos referidos no Art. 18 , VI.

Secção IV - Das vagas e dos impedimentos

Artigo 22° - Os Diretores serão, em seus impedimentos, substituídos, sucessivamente, segundo a ordem mencionada no art. 15, acumulando o substituto suas próprias funções.

Artigo 23° - Se ocorrer vaga em cargo de Diretor, será observado o seguinte:

I - Se a vaga for de Presidente, o Vice-Presidente a suprirá pelo tempo que faltar, e convocar-se-á um associado para substituir o Vice- Presidente;
II - Se vagar de novo , no exercício, far-se-á nova eleição para supri-lo;
III - As vagas ocorridas no Conselho Fiscal não serão preenchidas, salvo se excederem a três, ainda no primeiro ano de gestão, caso em que se convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para supri-las pelo tempo restante do mandato dos demais conselheiros.

CAPÍTULO III

Do Conselho Fiscal

Artigo 24° - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos bienalmente, pela Assembleia Geral Ordinária, por voto secreto, sendo o mandato renovável .

Parágrafo Primeiro - Cabe ao Conselho Fiscal examinar mensalmente os livros de escrituração contábil da Associação, os balanços, bem como as contas da administração, emitindo parecer por escrito, que acompanhará o relatório do Presidente enviado à Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo - Na falta de membro efetivo do Conselho, convocar-se-á um dos suplentes.

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

Artigo 25° - A Assembleia Geral Deliberativa é o órgão supremo da administração da Associação, a ela cabendo todos os poderes, conforme a Lei e este Estatuto, sendo constituída de associados Efetivos.

Parágrafo Primeiro - A Assembleia Ordinária reunir-se-á em dia da segunda quinzena do mês de março, nos anos ímpares, convocada pelo Presidente, sendo que, se este, no entanto, não a convocar a tempo, 1/5 (um quinto) dos associados Efetivos poderão fazê-lo.

Parágrafo Segundo - A Assembleia Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário, a juízo da Diretoria, e será presidida pelo Presidente da Associação.

Artigo 26° - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente, mediante edital afixado na sede, para reunir-se na sede social, em dia e hora designados, com antecedência mínima de l0 (dez) dias.

Artigo 27° - A Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária instalar-se-á e deliberará com a presença de 30 (trinta) associados, no mínimo. Se não comparecer com este número, far-se-á a instalação e a sessão com qualquer número de associados, uma hora depois da hora designada no edital de convocação, salvo no tocante às matérias prescritas nos incisos II e IV do artigo 59, da Lei nº 10. 406/2002, em que a mesma não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou, de pelo menos 1/3 (um terço) na convocação seguinte, tendo as seguintes prerrogativas.

I - Fiscalizar os membros da Associação , na consecução de seus objetivos;
II - Eleger e destituir os administradores;
III - Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV - Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
V - Alterar , no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VI - Deliberar quanto à dissociação da Associação;
VII - Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem corno sobre os casos omissos no presente estatuto.

Parágrafo Único - Do edital de convocação deverá constar obrigatoriamente que a Assembleia poderá reunir-se urna hora depois da designada, naquela circunstância.

Artigo 28° - Um Quinto (1/5) dos associados Efetivos, no gozo de seus direitos, tem a faculdade de convocar a Assembleia Extraordinária, pela forma p revista no art. 26, se, requerendo fundamentalmente ao Presidente para que a convoque, este os desatender, e assim não fizer dentro de 10 (dez) dias do recebimento da solicitação.

Artigo 29° - No edital de convocação sempre se mencionará sucintamente, mas com suficiente clareza, a matéria que consistirá a ordem do dia para deliberação da Assembleia.

Artigo 30° - Os trabalhos da Assembleia Geral se processarão segundo esta forma e ordem:

I - Os associados Efetivos, mostrando estarem quites com a tesouraria, escreverão seus nomes e lançarão suas assinaturas no "Livro de Presença dos Associados", em seguida à abertura do termo, feita pelo Secretário;
II - Na hora designada para a Assembleia, o Secretário encerrará o termo do livro, datando-o e mencionando a hora;
III - Havendo número legal ou, verificada a circunstância do art. 27 deste Estatuto, o Presidente tornará assento à mesa e declarará instalada a Assembleia;
IV - O Presidente da mesa convidará para secretariá-la um dos associados presentes, mas nas Assembleias Extraordinárias, o secretário será sempre o 1° Secretário ou seu substituto;
V - Em seguida, lida pelo Secretário convocação e a ordem do dia, passar-se-á à discussão e deliberação, sucessivamente de cada item. Se a Assembleia aprovar, será licito alterar a ordem dos itens da ordem do dia;
VI - A posse dos Diretores e membros dos Conselhos será dada pela Mesa, mas os eleitos ausentes serão empossados pela nova Diretoria;
VII - Na Assembleia Geral Ordinária o Presidente e o 1° Secretário tornarão acento à Mesa, para discussão e leitura das contas e relatórios, retirando-se dela antes de passar à deliberação;
VIII - As atas das Assembleias, Ordinárias ou Extraordinárias , lavradas digitalmente, serão aprovadas e assinadas apenas pelo s membros da Mesa que dirigiram os trabalhos, valendo, para todos os efeitos, as assinaturas constantes do "Livro de Presença dos Associados", salvo se a própria Assembleia deliberar que os trabalhos sejam suspensos pelo tempo necessário à sua lavratura, caso em que deverá ser aprovada e assinada por todos os presentes.

Artigo 31° - Quando houver eleição, esta será feita pelo sistema secreto, assegurando-se ao e leitor perfeito sigilo para seu voto.

Parágrafo Primeiro - Somente poderão concorrer às eleições as chapas completas apresentadas para registro na Secretaria da Associação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do pleito, mediante requerimento assinado pelo candidato a Presidência. O requerimento será recebido durante o horário normal de funcionamento da Secretaria, contando-se prazo com a exclusão do dia da entrada e com inclusão do dia da realização da Assembleia, sendo que, da entrega será o recibo ao interessado.

Parágrafo Segundo - O processo de eleição será o seguinte:

I - Adotar-se-á o sistema de "cédula única", servindo para cada uma das chapas registradas, o nome do candidato a Presidência para a sua denominação;
II - As cédulas serão impressas em papel branco, devendo caber dobrada, no máximo uma vez, em envelopes opacos que garantam o perfeito sigilo dos votos;
III - Os associados serão chamados para a votação segundo a ordem de assinaturas constantes do "Livro de Presença", recebendo na hora a "cédula única", devidamente rubricada pelo Presidente;
IV - Os votos dos associados serão registrados mediante uma cruz, feita a tinta, no espaço próprio existente ao lado dos nomes dos candidatos a Presidência;
V - Efetuada a apuração e resolvidos quaisquer incidentes, desempatar-se-á a votação em favor da chapa da qual faça parte o candidato à Presidência mais idoso. O Presidente da Assembleia proclamará os eleitos para os diversos cargos , dando posse aos que se encontrem presentes, sendo que os ausentes serão empossados pela nova Diretoria, em sua primeira reunião.

Artigo 32° - A Assembleia Geral Ordinária deliberará somente sobre as seguintes matérias:

I - Assuntos que não estejam afetos a Diretoria ou ao Conselho;
II - Eleição e posse da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus suplentes;
III - Decidindo irrecorrivelmente sobre recurso imposto por associado eliminado;
IV - Concessão dos títulos de Benfeitor e Benemérito.

Artigo 33° - A Assembleia Geral Extraordinária pode deliberar sobre o que tenha sido objeto da convocação, constante da ordem do dia.

Artigo 34° - Será admitido o voto por procuração, desde que o (a) seja outorgado(a) também associado da Associação.

TÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 35° - O presente Estatuto Social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ele deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois trecos) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.

Artigo 36° - O exercício social é de 1° de janeiro do ano ímpar a 31 de dezembro do ano par (bienal), mas o mandato da administração durará até a Assembleia Ordinária.

Artigo 37° - No caso de extinção da Associação , seu patrimônio líquido destinado para uma entidade sem fins econômicos, a juízo da Assembleia que determinar a liquidação.

Artigo 38° - A Associação extinguir-se- á se não houver associados em número suficiente para preencher os cargos da administração.

Artigo 39° - A Assembleia Extraordinária convocada para deliberar sobre a extinção da Associação só poderá fazê-lo se convocada na forma do artigo 38°.

Artigo 40° - A Associação adotará um emblema que reúna figuras simbólicas das classes e categorias que representa.

Tabapuã- SP, 28 de Março de 2017

 

Milton Carlos de Toledo
Presidente da ACE - Tabapuã

 

Wagner Luiz Ferrari
1° Secretário