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As microempresas e empresas de pequeno porte que não estão no Simples Nacional podem fazer a opção pelo regime simplificado até o dia 31 de janeiro, desde que não façam parte das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita até 31 de janeiro e terá caráter retroativo, ou seja, a tributação pelo Simples Nacional compreenderá também o mês de janeiro.

Para empresas em início de atividade o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ.

Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

Como solicitar a opção pelo Simples

A opção pelo regime simplificado é realizada por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).

A empresa deverá declarar que não apresenta qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

Para não correr o risco de ter o pedido negado, o empreendedor deve verificar se tem alguma pendência, principalmente de débitos com a Receita Federal (RFB), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Estados e Municípios.

Desde setembro do ano passado, a Receita começou a notificar as empresas que possuem débitos com a instituição e/ou com a PGFN via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), dentro do Portal do Simples Nacional.

É importante que a empresa optante pelo Simples faça consulta periódica ao DTE-SN, inclusive para ter ciência de notificações de exclusão do regime.

A regularização dos débitos pendentes poderá ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será aprovada; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita pela Receita Federal, estados, DF e municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido aprovado.

O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

A microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Para regularizar a situação da empresa

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Por exemplo, o contribuinte poderá liquidar ou parcelar débitos, dentre outras possibilidades.

O pedido de parcelamento pode ser feito no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, da Receita Federal, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso.

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ e, quando necessário, a inscrição estadual, exigida para empresas com atividades sujeitas ao ICMS.

Em caso de opção indefinida

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A contestação ao indeferimento deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, estado, Distrito Federal ou município) que apontou as irregularidades.


Fonte: www.dcomercio.com.br